A diretoria da Susep se reuniu nesta quarta-feira (29) para avaliar o texto definitivo da resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que reescreve as regras dos contratos de seguros de danos. Depois da aprovação interna, a minuta segue para o CNSP.
A norma vale para todos os contratos de seguros de danos, incluindo coberturas de grandes riscos e produtos vendidos por cooperativas. Passa a valer para seguro de automóvel, residencial, empresarial e patrimonial, entre outros.
A proposta foi submetida a consulta pública encerrada no fim do ano passado, e o texto atual incorpora as sugestões recebidas pelo mercado.
Cláusula em idioma estrangeiro será nula
O ponto de maior efeito prático é a exigência de português. Cláusulas redigidas em idioma estrangeiro, ou que remetam exclusivamente a regras de uso internacional, serão consideradas nulas.
O uso de expressões estrangeiras continua permitido, desde que acompanhado da tradução para o português. A regra atinge diretamente contratos de linhas corporativas, em que termos e condições importados de mercados como o de Londres são prática comum.
A minuta também determina que cláusulas sobre perda de direitos, objetos não cobertos, exclusão de prejuízos, imposição de obrigações e restrição de direitos sejam redigidas de forma clara e colocadas em destaque. Sem isso, são nulas.
Dúvida no contrato passa a favorecer o segurado
O texto fixa a boa-fé como princípio de interpretação e execução do contrato. Dúvidas, contradições e ambiguidades devem ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
Há uma regra específica para divergências entre documentos. Se o contrato entregue ao cliente e as condições registradas na Susep não coincidirem, prevalece o texto mais favorável ao segurado.
Nas exclusões de risco, a interpretação passa a ser restritiva quanto à incidência e à abrangência, e o ônus de provar o suporte fático da negativa fica com a seguradora. Hoje, é comum que a discussão sobre uma exclusão comece com o cliente tentando demonstrar que o evento estava coberto.
Prazos e renovação ganham regra escrita
A seguradora terá 25 dias para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo cliente. A minuta trata também da ausência de manifestação nesse período.
Nas renovações, a notificação mínima passa a ser de 30 dias, tanto no modelo automático quanto no não automático. Qualquer alteração em contrato vigente só poderá ser feita com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, com exceção do seguro coletivo, que segue regulamentação própria.
A norma exige ainda glossário de termos técnicos, disponibilização prévia das condições contratuais, cláusula que estabeleça os meios de notificação e a informação do número do processo de registro na Susep em toda peça publicitária.
Onda regulatória vem da nova Lei do Contrato de Seguro
A resolução faz parte de um esforço de adequação à Lei 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Como a lei tem eficácia plena, a Susep precisa revisar resoluções e circulares incompatíveis com o texto.
O movimento já produziu outras normas neste mês. Em 21 de julho, foi publicada a Resolução CNSP nº 493, que reúne em um único ato regras antes espalhadas por 13 resoluções sobre corretores de seguros, entidades autorreguladoras e instituições de ensino credenciadas, com vigência em 180 dias.
Também saiu a Resolução CNSP nº 494/2026, que atualiza as regras de resseguro, retrocessão, cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratação de seguros no exterior, em substituição à Resolução nº 451/2022. Entendimentos jurídicos indicam que a nova lei não retroage para contratos firmados antes de sua vigência.